Uma operadora de de plano de saúde foi condenado pela justiça ao aumentar em 79% a mensalidade de uma idosa após ela completar 70 anos.
A mulher idosa que é beneficiária do plano de saúde, pleiteou na justiça nulidade da cláusula contratual que determinou o reajuste sob a justificativa é que aumento é ilegal e injusto, tratando-se de discriminação ao idoso.
O magistrado que atuou no caso, verificou que contrato firmado entre as partes “prevê as faixas etárias de reajustes, todavia, não dispõe acerca do percentual de reajuste a ser aplicado, não permitindo que o segurado saiba qual será a variação do valor do prêmio em virtude da mudança de faixa etária”.
Segundo a análise do magistrado, é abusivo o percentual de reajuste cobrado pelo plano de saúde.
“O contrato firmado entre as partes está sujeito às normas do CDC, que prevê, como direito básico do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”
Assim o magistrado julgou que os reajustes são abusivos e nulos, devendo se estabelecidos apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS.
Fonte: jusbrsil.com