A juíza Adriana Farnesi e Silva autorizou a penhora da totalidade da sede de uma empresa executada numa ação trabalhista, como forma de garantir o pagamento do crédito do ex-empregado. Os executados sustentaram que a penhora sobre a sede da empresa ofende o princípio constitucional do valor social da propriedade e requereram a substituição do bem constrito.
Ao indeferir o pedido, a magistrada explicou que, quando existe aparente contradição entre normas constitucionais, deve-se sopesar os bens jurídicos por elas protegidos para que prevaleça aquele que tem maior importância na hierarquia de valores sociais. “Se é verdade que a propriedade tem proteção constitucional devido à sua função social, não é menos verdade que a constituição protege de forma especial o trabalho humano, a ponto de colocá-lo como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF/88)”, registrou, na sentença.
A juíza não teve dúvidas de que o princípio da valorização social do trabalho humano deve prevalecer sobre o da propriedade, ainda que revestida de sua função social. Tanto que o constituinte, ao redigir o artigo 170 da CF/88, deu ao trabalho precedência tópica em relação à iniciativa privada, destacou.
Além disso, a julgadora ressaltou que a Súmula 451 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) permite a penhora da sede do estabelecimento comercial, até porque o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, com exceção apenas das restrições estabelecidas em lei (artigo 789 do CPC). Entendimento contrário fulminaria o princípio da alteridade consagrado no art. 2º da CLT, transferindo ao empregado os riscos do empreendimento. Assim se pronunciou a magistrada, decidindo por afastar a tese dos réus de que deveria ser privilegiado o princípio da preservação da empresa.
Por fim, a juíza ponderou que a própria Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80), aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, prevê a possibilidade de que, em situações excepcionais, a penhora recaia sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (art. 11, § 1º). E, no caso, a situação excepcional se justifica pela ausência de quaisquer outros bens passíveis de penhora, apesar das inúmeras tentativas efetuadas no processo para localizá-los.
Nesse quadro, a juíza manteve a penhora sobre a totalidade do imóvel comercial que serve de sede da empresa, negando provimento ao recurso dos réus. Os executados apresentaram recurso, em trâmite no TRT-MG.
PJe: 0011696-03.2016.5.03.0151 (ET)