A exigência de um prazo mínimo para o encerramento dos processos de recuperação judicial vem sendo flexibilizada pela Justiça de São Paulo. Em ao menos três casos houve permissão para que as empresas devedoras e os seus credores decidissem sobre a permanência, com aval para um período menor do que o previsto na legislação vigente.
Pela lei que regula esses procedimentos (Lei nº 11.101, de 2005) o prazo deveria ser de ao menos dois anos – contados a partir da data em que o plano de reestruturação é homologado. O período é considerado como necessário para verificar se a devedora está cumprindo os pagamentos que foram acordados com os seus credores. Se durante a fiscalização for constatado o descumprimento, a Justiça pode decretar a sua falência.
A Zamin Amapá Mineração, que tem sede administrativa em São Paulo, foi uma das empresas com permissão para encurtar o prazo. O processo deve durar metade do tempo previsto na lei: 12 meses. A companhia entrou em recuperação com uma passivo de quase R$ 2 bilhões e cerca de 400 credores.
Segundo os representantes da companhia no processo, os advogados Antonio Mazzucco e Luiz Donelli, do escritório Mazzucco, Donelli e Mello Sociedade de Advogados, o prazo menor foi aprovado porque “seria muito difícil fiscalizar de São Paulo um ativo que está localizado no Amapá”. Segundo eles, haveria gastos pesados para que isso ocorresse.
Apesar de não haver o acompanhamento do juiz, afirmam, haverá atuação permanente do Ministério Público (MP). “O projeto é muito importante para o Estado do Amapá, então há uma proximidade do MP e do próprio governo. Isso deu segurança aos credores para aprovar um prazo mais curto”, detalha Donelli.
Esse prazo foi decidido em assembleia-geral de credores e, depois, homologado pelo juiz Paulo Furtado, titular da 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo.
Ele já havia autorizado a redução do prazo para uma papelaria e uma companhia de serviços de informática, mas a Zamin foi quem fez a estreia na nova modalidade. O juiz entende que, apesar de a lei fixar o período de dois anos, o novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor há pouco mais de um ano, abriu a possibilidade para um prazo menor.
Furtado vem interpretando a questão a partir do artigo 190 do novo CPC. O dispositivo dá poderes para que as partes envolvidas em um processo estipulem, em comum acordo, mudanças nos procedimentos para ajustá-los às especificidades da causa.
“O novo CPC deu respaldo aos negócios jurídicos processuais”, afirma na decisão que homologou o plano da Zamin. “Se os próprios credores e o devedor, em negociação coletiva, podem estabelecer novas condições de pagamento da dívida, claro que também podem ajustar que o cumprimento das novas obrigações será feito sem necessidade de fiscalização judicial”, acrescenta.
Nos três casos em que tratou da questão, o juiz Paulo Furtado deu destaque aos “vários entraves” às quais estão submetidas as empresas em processo de recuperação judicial. Ele cita desde gastos com assessores financeiros, advogados e o administrador judicial até as restrições de acesso ao crédito.
Segundo o magistrado, para a empresa devedora, depois de aprovar o plano de recuperação, é mais vantajoso estar livre de tais entraves. Já para os credores, afirma, não haveria prejuízo. “Mesmo depois da sentença de encerramento da recuperação, a qualquer tempo poderão [os credores] requerer a falência ou a execução de título.”
Especialista na área de recuperação judicial e falências, o advogado Guilherme Marcondes, do escritório Marcondes Machado Advogados, diz que há um motivo forte para que os credores aceitem encurtar o prazo dos processos. Ele chama a atenção que os bancos, por exemplo – geralmente os principais credores nas recuperações – são obrigados a adotar provisões conservadoras nas operações de crédito em que estão envolvidas essas empresas.
Uma resolução do Banco Central exige que a instituição financeira provisione “um para um” nesses casos. “Isso significa que se um banco emprestou R$ 1 milhão para uma empresa e ela entrou em recuperação judicial, além de a instituição ficar sem aquele R$ 1 milhão que emprestou, vai ter que provisionar outro R$ 1 milhão”, detalha.
Até então, uma única empresa havia conseguido encerrar o processo em prazo menor do que o previsto em lei. A Eneva, que atua nas áreas de geração e comercialização de energia, teve o plano homologado em maio de 2015 e em junho do ano seguinte anunciava o encerramento de sua reestruturação na Justiça.
No caso da Eneva, no entanto, o encerramento se deu porque praticamente todas as dívidas foram quitadas antes do prazo. Seis meses depois de o plano ter sido homologado restavam ser pagos somente 15 credores quirografários (aqueles que não têm garantias) de um total de 120 originários.
A decisão de reduzir a permanência nos processos mesmo sem que as dívidas tenham sido quitadas, como no caso da Zamin, está sendo vista no meio jurídico como uma tendência da Justiça em flexibilizar prazos rigorosamente estabelecidos em lei.
Uma empresa do setor de alimentos, por exemplo, conseguiu recentemente a aprovação de um plano especial de execução, perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), para que o pagamento dos credores trabalhistas fosse feito em um prazo com o que considera compatível com o seu caixa. Se dependesse unicamente da Lei de Recuperação Judicial e Falências, a quitação de tais créditos teria de ser feita em um prazo máximo de 12 meses após a homologação do plano.
Representante da companhia no caso, Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, afirma que caso não houvesse a possibilidade de estender o prazo, o pagamento aos credores dessa classe – para o recebimento em um ano – sofreria deságios agressivos. Os trabalhadores optaram, então, por dar mais prazo à empresa em troca do recebimento dos valores originais.
A advogada faz uma analogia entre esse caso e o da Zamin. “O plano de recuperação nada mais é do que um contrato entre devedor e credor”, diz Juliana. “As próprias partes estão deliberando nesse contrato, por exemplo, sobre o encerramento da recuperação. Então se está atingindo tanto a finalidade do novo CPC, que é a cooperação entre as partes, como também a da lei de recuperação e falências, que é o soerguimento da empresa”, completa.
Joice Bacelo – De São Paulo