Recentemente, a 7ª Turma do TRT de Minas apreciou o recurso de um repórter que pretendia receber diversas verbas do jornal onde trabalhou durante anos. Apesar de não ter obtido sucesso na maior parte dos pleitos, o profissional conseguiu uma indenização decorrente da exploração comercial de seu blog na plataforma do jornal na internet. O caso teve como relatora a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão.
Em sua decisão, a julgadora rejeitou a versão de que o jornalista teria sido obrigado a integrar o blog que já possuía à plataforma criada pelo jornal na internet. Para ela, ficou claro pelos depoimentos das testemunhas que ele e outros profissionais foram convidados a criarem seus blogs ou transferirem os que já tinham. Havia um interesse especial pela página do autor da ação, por ser muito consultada na internet.
Ademais, segundo apontou a magistrada, a própria representante do jornal confessou que o veículo explorava comercialmente os blogs integrados ao sítio eletrônico, por meio da venda de anúncios instalados na plataforma. “O jornal tem interesse em ter muitos blogs hospedados em seu site, porque passa a ter mais conteúdo para seus leitores e, em contrapartida, o blogueiro passa a ter mais visibilidade, por estar em um site jornalístico”, contou uma funcionária do jornal.
Ainda com base nos depoimentos, a relatora constatou que o blog não poderia ser desenvolvido no horário de trabalho e que sua manutenção é bastante trabalhosa. Ficou claro que não havia retorno financeiro para o empregado, apesar do interesse do jornal de manter os blogs em seu sítio eletrônico, oferecendo mais conteúdo para seus leitores.
“Não padece dúvida de que o réu promoveu o aproveitamento econômico da página do obreiro na internet ao integrá-la à sua plataforma de blogs, o que ampliou o conteúdo disponível para seus leitores, sem embargo da exploração do referido espaço para comercialização/divulgação de publicidade de seus anunciantes”, destacou no voto, entendendo que o trabalhador tem direito a uma compensação financeira.
Nesse sentido, lembrou que o artigo 7º, caput, da Lei 9.6010/98, que trata de direitos autorais considera “obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, inclusive textos de obras literárias, artísticas ou científicas”. Ainda conforme registrado, também pertence ao blogueiro os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, com direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa a sua utilização, por quaisquer modalidades, inclusive a reprodução parcial ou integral. Assim preveem os artigos 22, 28 e 29 da Lei 9.610/98.
Por tudo isso, acompanhando o voto, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar o jornal ao pagamento de uma indenização. “Faz jus o trabalhador a justa compensação/contraprestação pelo trabalho de criação/manutenção de sua página na plataforma de blogs do Jornal na internet, sobretudo em face da exploração/aproveitamento comercial/econômico promovido pelo réu para divulgação de publicidade por anunciantes, mas sem qualquer tipo de retorno financeiro atribuído ao respectivo autor, no particular”
Um contrato de cessão de direitos autorais assinado entre as partes em 2004 serviu de base para o arbitramento do valor. Nele foi previsto o pagamento de R$1.500,00 por mês para produção de um caderno do jornal. “Reputo razoável, para fins de definição do valor devido no período imprescrito, a utilização (proposta pelo demandante) da média dos resultados alcançados a partir da incidência do INPC e da TRD no período de 30/11/04 a 06/10/11 (marco prescricional), mas limitado ao valor mensal de R$2.434,68, respeitados os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC/15)”, fixou a relatora na decisão.
PJe: 0011583-50.2016.5.03.0183 (RO) – Acórdão em 30/03/2017