Jornada 12×36 horas dá direito a remuneração em dobro nos feriados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimed de Joinville/SC a pagar em dobro os dias de feriados trabalhados por um técnico de enfermagem do regime 12X36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso).
A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 2010, antes, portanto, da vigência da Reforma Trabalhista, que alterou as disposições relativas à jornada 12×36 (artigo 59-A da CLT). O juízo singular indeferiu o pedido do técnico de pagamento em dobro dos feriados.

Em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, alegando que diante da legalidade do regime de compensação 12×36, não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias. Insatisfeito com a decisão, o recorrente interpôs recurso de revista ao TST.

O relator do recurso argumentou de acordo com a Súmula 444 do TST, em que o empregado sujeito ao regime de 12X36 tem direito à remuneração em dobro do trabalho realizado nos feriados. Ele lembrou, ainda, que o art. 9º da Lei 605/1949 assegura ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho. Por unanimidade, os ministros deram provimento ao recurso de revista.

REFERÊNCIAS:

– Imagem disponível em: https://ahgora.com/blog/escala-12x36oque-dizaleiecomo-funciona/;

– Processo nº RR – 5213-93.2010.5.12.0028, disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=5213&digitoTst=93&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0028&submit=Consultar;

– Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: jusbrasil.com