O intervalo intrajornada para descanso e alimentação do trabalhador rural concedido além do período estabelecido pela Lei 5.889/1973 (Estatuto do Trabalhador Rural), não deve ser computado na jornada de trabalho e, consequentemente, no cálculo das horas extras e reflexos legais. Com base neste entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma usina de açúcar, do Paraná, de pagar como extra um intervalo de 30 minutos para o café concedido a um trabalhador rural.
A decisão, em julgamento de embargos, reformou entendimento da Oitava Turma do TST, que havia condenado a usina a integrar os 30 minutos da pausa para o café à jornada de trabalho, com os consequentes reflexos. Para a Turma, a concessão de um segundo intervalo, sem previsão legal, foi um ato discricionário do empregador e caracterizava tempo à sua disposição.
Segundo a Lei 5.889/1973, em qualquer trabalho rural contínuo de duração superior a seis horas será obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação “observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho”. Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Ao analisar os embargos na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que ficou comprovado que o trabalhador usufruía de dois intervalos intrajornada – o primeiro para o almoço, e o segundo, de 30 minutos, para o café, e que não há qualquer vedação para a concessão do intervalo de forma fracionada. O relator lembrou que, segundo o artigo 5º da Lei 5.889/73, os empregadores devem observar os usos e costumes da região aos estabelecer os períodos de repouso e alimentação dos trabalhadores rurais. “No meio rural, o costume é a concessão de mais de um intervalo para alimentação, e o segundo intervalo é condição mais benéfica ao trabalhador, por se tratar de trabalho braçal que causa enorme desgaste físico”, assinalou.
Para Renato Paiva, a intenção da lei foi garantir que os períodos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador rural não fossem inferiores a uma hora, mas não de “vedar a possibilidade de fracionar esse intervalo em duas vezes ou mais”.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-932-60.2010.5.09.0325