A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restituir a um beneficiário, ora autor, os valores indevidamente descontados a título de pensão alimentícia entre 24/5/2002 e 1/9/2003, além de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O Colegiado reconheceu a prescrição das parcelas referentes ao período entre 1989 e 2003.
A ex-esposa do beneficiário ingressou com ação de alimentos e obteve decisão favorável, tendo o Juízo oficiado o INSS para a realização dos descontos. Ocorre, porém, que a ex-mulher desistiu da ação, tendo sido emitido novo ofício à Agência de Previdência Social para cancelar os descontos determinados. No entanto, a autarquia não procedeu à cessão dos descontos.
Em suas alegações recursais, o INSS alegou que não há que se falar, no caso em apreço, em dolo da autarquia nem fundamento legal para sua condenação. Argumenta, ainda, que mesmo que tenha havido conduta irregular de sua parte, o autor não demonstrou a ocorrência de danos morais, não havendo, portanto, que se falar em indenização. “Nesse caso, a responsabilidade civil estaria excluída porque o INSS agiu em exercício regular de um direito, não havendo que se falar na prática de ato ilícito, visto que os descontos foram efetivados em razão de ordem judicial”, fundamentou.
O demandante também apelou requerendo a antecipação de tutela no que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e o afastamento da prescrição. “Por entendimento a contrario sensu da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há que se falar em prescrição de sua pretensão ressarcitória”, defendeu.
Ambos os recursos foram rejeitados pela Corte. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, no caso, restou demonstrado que o INSS, apesar de instado judicialmente a não realizar os descontos a título de pensão alimentícia sobre os proventos de aposentadoria do autor, praticou tal conduta indevida ao longo de 14 anos, ensejando danos materiais à parte autora.
Quanto aos danos morais, o magistrado esclareceu que, tendo em vista que proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, “o desconto de 40% de seu valor condenou o autor e sua família à míngua, sobretudo porque o benefício auferido era de um salário mínimo”. Soma-se a isso o fato de o autor ser aposentado por invalidez, ou seja, impossibilitado de trabalhar. “A prolongada inércia administrativa em retificar a conduta indevida e sua retinência em cumprir decisão judicial para fazer cessar os descontos justificam a imposição de indenização no valor de R$ 30 mil”, esclareceu o relator.
Segundo o magistrado, “se as quantias foram pagas a terceiro ou se elas foram destinadas ou não aos filhos do autor, isso é irrelevante, não abrandando a prática do ato administrativo indevido pela ré, sendo apenas importante em uma eventual ação de ressarcimento a ser por ela manejada em face dos indevidamente beneficiados”.
Ademais, ressaltou o relator, a incumbência de determinar a prestação de alimentos pelo genitor é do Poder Judiciário, e não o INSS, não podendo a autarquia atuar de maneira “arredia à ordem judicial, posto que é ilegal a adoção de tal conduta”. Para o desembargador, é evidente que uma pessoa que recebe 60% de salário mínimo por mês, tendo ainda que sustentar sua família, não teria condições de “buscar guarida de suas pretensões no Poder Judiciário, sendo a inércia do autor não apenas fruto de desídia, mas muito provavelmente de falta de condições econômicas de acesso à Justiça”.
O magistrado acrescentou que a prescrição não atinge a inércia da Administração em exercer seu poder de autotutela e retificar os atos administrativos ilícitos por ela praticados, ressaltando-se, inclusive, que na hipótese em apreço houve pedidos reiterados para que os descontos fossem cessados.
Sobre o pedido do autor, o desembargador explicou que, “à luz da Súmula nº 85 do STJ, tem-se que foi reconhecido o direito de fundo ao administrado em relação ao trato sucessivo, o que prescreve são as prestações anteriores ao quinquênio da data em que ele ajuizou a ação. Prescrição parcial da pretensão autoral mantida”.
Processo nº: 0002507-65.2007.4.01.3801/MG