A 2ª Câmara Civil do TJ condenou um advogado a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, por importunar a vida do atual companheiro de sua ex-mulher. O réu, conforme prova nos autos, enviava e-mails do seu próprio endereço eletrônico profissional com ofensas e ameaças ao casal, além de insultá-lo em público sempre que tinha oportunidade. Em primeiro grau, o advogado chegou a pedir indenização por danos morais ao colocar-se como vítima de adultério, o que lhe foi negado.
O desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da matéria, afirmou que tanto os boletins de ocorrência quanto os e-mails anexados são provas suficientemente esclarecedoras da conduta passional e ilícita do réu, que não se conformou com o término da relação e passou a perseguir o casal. “Enfim, seja qual for o motivo, o término do relacionamento não autoriza a parte inconformada a importunar a vida alheia, afrontando direitos da personalidade, notadamente quando tal comportamento envolve pessoa com nível superior, advogado por profissão, de quem se espera, justamente porque conhecedor das regras legais, conduta compatível com as mesmas”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001648-91.2011.8.24.0064).