Somente é possível a movimentação do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas hipóteses previstas em lei ou em situações realmente graves e urgentes. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão para não liberar para uma aposentada o FGTS que se refere ao novo emprego.
A servidora após se aposentar por tempo de contribuição em fevereiro de 2012, começou um novo vínculo empregatício em março do mesmo ano.
A aposentada ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) pedindo a liberação do saldo depositado pelo novo empregador em sua conta vinculada ao FGTS, diz que faz jus ao levantamento em decorrência da sua condição de aposentada.
Na 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) o processo foi julgado improcedente, levando a servidora a recorrer ao tribunal. A servidora alega que a liberação dos valores evidencia o cumprimento de princípios constitucionais, fazendo referência à dignidade humana.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior manteve o entendimento de primeira instância. “A condição de aposentada da requerente não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria”, afirmou o desembargador.
Nº 5004007-61.2016.4.04.7106/TRF