Há dano moral ao consumidor levado para atendimento médico-hospitalar, em decorrência de mal-estar decorrente de ingestão de medicamento vendido equivocadamente. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, Maria das Graças Rocha Santos, que condenou uma drogaria a indenizar um cliente em R$ 5.063,43 por danos materiais e morais.
O consumidor pleiteou indenização pela troca ocorrida na venda de um remédio, sugerida pelo farmacêutico, que lhe ocasionou problemas. Em junho de 2013, o consumidor dirigiu-se ao estabelecimento da drogaria para comprar medicamentos. Quando apresentou o receituário, o profissional ofereceu-lhe o genérico, informando que se trataria da mesma fórmula, com a vantagem do custo inferior.
O cliente aceitou a proposta e as anotações de controle foram feitas no receituário. Em casa, iniciou o tratamento, de acordo com as ordens médicas, tomou dois comprimidos do medicamento, à tarde e à noite. Acordou sentindo-se mal e precisou buscar atendimento médico. Foi constatada a diferença entre o nome do medicamento prescrito e o que foi ingerido. O paciente foi internado, fez exames, tomou soro e medicamentos e somente recebeu alta na manhã do dia seguinte.
A drogaria alegou que a troca de medicamentos decorreu de erro humano e salientou que, no dia seguinte à venda, o equívoco foi percebido e o profissional que atendeu o cliente imediatamente entrou em contato para alertá-lo sobre o ocorrido.
A juíza Maria das Graças Santos, porém, não aceitou o argumento e fixou o valor da indenização: R$ 5 mil pelos danos morais e o ressarcimento da compra, correspondente a R$63,43. Ela levou em conta que o paciente sofreu reações adversas pela ingestão do medicamento e que o erro configurou conduta imprudente da empresa. Além disso, ponderou que o paciente, por ser leigo, não tinha como avaliar se a recomendação era correta e acreditou na competência do farmacêutico.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O consumidor solicitou o aumento da indenização e a drogaria requereu que a causa fosse julgada improcedente quanto aos danos morais. A relatora dos recursos, desembargadora Juliana Campos Horta, rejeitou os dois pedidos. A magistrada entendeu que o valor fixado como indenização por danos morais era razoável e não merecia modificação. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.