A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que obriga o Estado a ressarcir cerca de R$ 27 mil despendidos por uma família na realização de neurocirurgia emergencial em parente acometida de tumor cerebral. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em nome de senhora diagnosticada com tumor no cérebro que necessitava, com urgência, de cirurgia para descompressão do cérebro e confirmação de seu diagnóstico clínico, mas não havia vagas na UTI local conveniada ao SUS.
Liminar foi deferida para que o Estado fornecesse o procedimento cirúrgico e todos os demais tratamentos e medicamentos essenciais à recuperação da paciente, mas ela não foi cumprida, de forma que o MP precisou pleitear o sequestro do valor correspondente ao procedimento diretamente das contas públicas. A família, sem poder esperar pela burocracia, acabou por custear integralmente a cirurgia. A sentença confirmou a liminar e condenou o Estado a prestação contínua incondicional dos remédios na quantidade necessária durante o tratamento, além da obrigação de ressarcir os gastos com a cirurgia.
Com a morte da paciente em março de 2016, seus parentes se habilitaram para obter o ressarcimento. “A família realizou por sua conta o que era dever do Estado, pois estava clara a urgência do procedimento, sem se ater à burocracia administrativa, menos importante que a vida da idosa”, anotou o desembargador Júlio César Knoll, relator da apelação. A câmara concluiu que negar atendimento a indivíduo em situações de comprovada urgência importa em grave desatendimento ao direito fundamental à saúde, prestação constitucionalmente imposta ao Poder Público.
“E se o Estado, considerada a expressão em sentido amplo, propiciasse a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte, […] o acesso à saúde, aí sim […] poderia invocar, por exemplo, violação do princípio da separação dos Poderes por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade”, encerrou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0900027-48.2015.8.24.0014).