A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de uma cooperativa de saúde ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que sofreu atraso em diagnóstico de câncer de mama por imperícia e negligência de um médico associado a seus quadros. O órgão julgador apenas promoveu adequação no montante arbitrado em primeiro grau, que passou de R$ 50 mil para R$ 10 mil.
Segundo os autos, a paciente procurou assistência em abril de 2008 porque sentia fortes dores na mama esquerda. Submetida a exames, ela foi diagnosticada com suspeita de galactocele, espécies de nódulos de calcificação formados após aleitamento materno. O médico, na ocasião, preferiu não aprofundar a investigação e recomendou retorno em seis meses. Em setembro do mesmo ano, ainda com dores, a paciente retornou ao estabelecimento na Grande Florianópolis.
Atendida por outro profissional, ela foi encaminhada para uma mastologista, que de imediato diagnosticou câncer de mama. Em razão deste quadro, a autora foi submetida a mastectomia, seguida de tratamento rádio e quimioterápico. A perícia judicial concluiu que o primeiro médico agiu com imperícia e negligência diante do resultado do exame de ultrassonografia das mamas, já que o correto seria encaminhar a paciente para aprofundamento da investigação diagnóstica.
“A conduta de acompanhamento em seis meses não era aconselhável no caso da autora. Dever-se-ia prosseguir com a investigação diagnóstica no atendimento realizado no dia 20 de maio de 2008, justamente para descartar qualquer possibilidade de nódulo maligno”, registrou o experto. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, reconheceu a negligência que causou à autora evidente abalo anímico, caracterizado pela angústia de não saber se poderia ter evitado a retirada da mama e realizado tratamento mais ameno.
A relatora considerou ainda que a atividade desempenhada pelo médico foi realizada no interesse da cooperativa, daí sua obrigação de indenizar os danos causados pela conduta culposa do profissional a seu serviço. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014400-26.2009.8.24.0045).