O abalo moral e o desgaste psicológico são emocionalmente irreparáveis, mas o ressarcimento pode amenizar tal situação. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que uma empresa rodoviária deve pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a uma passageira que ficou presa na porta do ônibus.
No processo, a mulher relatou que o motorista fechou a porta em seu corpo enquanto ela subia no ônibus. De acordo com a passageira, as suas mãos ficaram presas e o condutor deu partida no veículo, arrastando-lhe por alguns metros. A mulher ainda alegou que, em decorrência do acidente, sofreu lesões graves na mão esquerda. O homem foi processado criminalmente pela conduta, sendo reconhecida sua culpa.
Em primeiro grau, a empresa de ônibus de ônibus foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais. A mulher e a empresa entraram com recursos,
Na decisão, o relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, considerou que o recurso “apenas suplica a redução e compensação da indenização”. Dessa forma, destacou que “inexiste irresignação quanto à existência de responsabilidade da empresa de ônibus pelo acidente”.
Então, o desembargador entendeu que “observa-se que o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de um pessoa que por negligência do motorista ao fechar a porta em seu corpo, sofreu inúmeras lesões corporais”.
Processo: 0054501-33.2014.8.15.2001.
Fonte: Jusbrasil.com