A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de torrefação e moagem de café da região de Piumhi, no Oeste de Minas, pague indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-empregada que sofreu um acidente de trabalho ao cair enquanto levantava um carrinho do produto e teria escorregado em grãos de café soltos no piso da empresa. A trabalhadora ficou afastada para tratamento durante três meses, em decorrência do acidente. A decisão é do juiz Reinaldo de Souza Pinto, no Posto Avançado de Piumhi.
Segundo a profissional, após a queda, ela passou por atendimento médico, com diagnóstico preliminar de luxação da rótula, patela, ruptura de ligamentos e menisco, que lhe causaram intensas dores e perda de capacidade laborativa. A trabalhadora argumentou que a empresa tem responsabilidade objetiva, fundamentando sua alegação no princípio da equidade. Já a empresa alegou, em sua defesa, que “não contribuiu para a doença desenvolvida pela autora”.
Ao examinar e decidir o caso, o juiz ressaltou que, para surgir o dever de indenizar, torna-se necessário, em regra, a presença de três pressupostos: o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre eles. “A ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil Brasileiro, todos com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CR”, disse o juiz.
Responsabilidade
Segundo o magistrado, na esfera trabalhista não é diferente, diante do que dispõe o artigo 7º, XXVIII, da Constituição, dispositivo que exige a presença do dolo ou culpa do empregador para o direito à indenização por danos. “Lado outro, não se pode perder de vista que, em determinadas atividades que impliquem riscos para os trabalhadores, unicamente pelo seu desenvolvimento normal, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, abstraindo-se o fator culpa”, ressaltou.
Pelo site da Receita Federal, o código de atividade econômica principal da empresa está atrelado à torrefação e moagem de café, com grau de risco 3. “Isto é, empresa cujo grau de risco é considerado grave”, frisou.
Assim, para o magistrado, aplica-se no caso a responsabilidade objetiva à atividade da empresa. Já, quanto ao nexo causal, o juiz entendeu que este é direto, pois a parte autora se acidentou durante a realização de suas funções normais. “Ademais, não se identificou um diagnóstico de doença relacionado ao joelho antes do acidente sofrido pela autora, sendo este o desencadeador do afastamento obreiro, conforme relatado pelo perito médico, que considerou o afastamento pelo INSS equivocado quanto ao motivo, ou seja, deveria ter sido por motivo de acidente”, pontuou o julgador.
Segundo o juiz, a empresa não alegou que o acidente ocorreu por motivo atribuído exclusivamente à empregada. E mais: o perito engenheiro certificou que “a empresa não cumpre todo o determinado na NR-17 – Ergonomia e não possuía a Análise Ergonômica do Trabalho”. Assim, diante dos fatos, o magistrado entendeu que a empregadora contribuiu para a lesão desenvolvida pela empregada, com consequente afastamento previdenciário, motivo pelo qual deferiu a indenização por dano moral em R$ 10 mil.
O magistrado negou, porém, os pedidos de indenização relacionados à perda de capacidade, já que a prova pericial foi no sentido da inexistência do problema. O juiz reconheceu que não houve prova de dano estético e indeferiu, também, o pedido de danos materiais de despesas médicas e hospitalares, por não comprovadas nos autos. Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e os julgadores da Sétima Turma mantiveram a decisão de primeiro grau.
Fonte: TST