Uma companhia aérea terá de ressarcir e indenizar um casal pelo extravio de bagagem no trajeto Nova Iorque-Florianópolis, que fez com que perdesse principalmente artigos adquiridos para presentear parentes no retorno da viagem internacional. Os passageiros vão receber R$ 20 mil por danos morais e materiais – estes últimos, aliás, conforme documentos e notas fiscais anexadas aos autos e que comprovam o dispêndio havido na cidade americana.
Segundo os autores, que buscavam a majoração desses valores em apelação, a empresa demorou 45 dias para confirmar oficialmente o extravio das bagagens, oportunidade em que fez proposta de acordo em valor considerado irrisório pelas vítimas do incidente. O pleito de majoração, contudo, foi rechaçado pela câmara, em matéria que teve o desembargador André Luiz Dacol como relator. No seu entendimento, o extravio da mala ocorreu já no retorno da viagem ao exterior, de modo que os passageiros não precisaram despender tempo para adquirir peças ou pertences em território estrangeiro.
“Não há nos autos notícia de qualquer resultado mais grave a exigir a fixação de valor mais elevado a título de indenização de abalo anímico, valendo informar que o extravio dos ‘presentes’ não interfere na quantificação do dano imaterial, pois aquele foi reparado pela indenização específica pela perda dos bens e objetos”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0016329-24.2013.8.24.0023).