Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de uma empresa de informática e de um de seus empregados contra um ex-funcionário. Os autores pediram reparação de danos morais que alegam ter sofrido em decorrência da violação do seu direito de imagem, pelo réu, que teria encaminhado e-mails ofensivos aos funcionários da empresa em que trabalhava, questionando seu comportamento.
O réu, por sua vez, sustentou que sua conduta não foi capaz de gerar violação aos direitos de personalidade dos autores. Pelo teor dos e-mails, argumentou, não restou configurada a vontade de injuriar/ofender, uma vez que a parte ré não teria ultrapassado os limites aceitáveis do exercício de defesa ao se entender injustiçado com a demissão.
A juíza analisou o caso à luz do ordenamento constitucional, que, “ao mesmo tempo em que assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII), também prevê o exercício da ampla defesa (art. 5º, LV)”, pontuou.
Segundo a magistrada, o conteúdo dos e-mails mostrou descontentamento do réu com a demissão, questionou seus fundamentos, mas não ultrapassou os limites razoáveis da convivência, demonstrando opinião pessoal do ex-funcionário. “Assim, levando em consideração os fatores citados, os e-mails encaminhados pelo réu possuem, em minha avaliação, caráter eminentemente defensivo. Não verifico, portanto, o ato ilícito ou abusivo capaz de fundamentar a indenização por danos morais”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0723409-51.2017.8.07.0016