Dever de indenizar o funcionário por tratamento HUMILHANTE.

De acordo com a noticia publicada de Johnson Oliveira do Nascimento “O entendimento da sexta turma do tribunal superior do trabalho (TST) condenou a rede de lanchonetes BURGER KING (B.K Brasil Operações e assessoria a restaurante S.A.) ao pagamento de reparação á uma atendente de São João de Meriti – RJ, por tratamento degradante durante gestação de risco. Além de indenização, a decisão afastou a possibilidade de demissão por justa causa por faltas injustificadas.

Na ação trabalhista, a atendente disse que estava gravida de seis meses quando foi dispensada, em 25/08/2016 por supostas faltas injustificadas. Segundo ela, no entanto, sempre apresentaram atestados médicos para justificar as faltas, decorrentes da necessidades de consultas frequentes, em razão da gravidez de risco.

Ao perdi reparação por danos morais relatou que, após informar que esta estava gravida, foi transferida para um quiosque de sorvetes, onde trabalhava sozinha, sem poder ir ao banheiro nem beber agua. Também não podia levar alimento de casa, mesmo precisando de alimentação regrada e saudável, e era obrigada a comer o que havia na loja. Ainda, segundo ela, a obrigação de fazer horas extraordinárias tornava as saídas do trabalho mais desgastantes em razão do horário, e chegou a ser assaltada.

Em audiência, acrescentou que a supervisora veio agredi-la com um tapa no rosto por ter errado o sabor de seu milk shake, e que não fizeram boletim de ocorrência por ser ameaçada de demissão.

Fonte: JusBrasil.com