Desvirtuamento de contrato de estágio trouxe como consequência o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma estudante de Direito e o escritório Frutuoso Advocacia, conforme decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Os desembargadores mantiveram o entendimento da juíza de primeiro grau, ressaltando que a relação entre reclamante e reclamada não tinha a finalidade de complementação estudantil.
Ao analisar o recurso ordinário do Escritório, o relator do acórdão, desembargador Luciano Alexo da Silva, julgou haver provas concretas de uma verdadeira relação empregatícia. Ressaltou que o Termo de Compromisso de Estágio só foi assinado mais de um ano depois de a estudante ter iniciado as atividades na banca de advocacia e que, durante o período em que ela esteve vinculada, não existiu acompanhamento pedagógico ou avaliações periódicas pela entidade de ensino, requisitos essenciais para a validade do estágio, conforme a Lei nº 11.788/08. Assim, com base no princípio da primazia da realidade, negou provimento ao recurso, condenando a reclamante ao pagamento de verbas previdenciárias e trabalhistas, inclusive horas extras por jornada extraordinária e pela supressão do intervalo de 15 minutos do Art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Também negou provimento ao recurso ordinário da parte autora que pedia a concessão de indenização por danos morais e a reversão da demissão a pedido, por rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto ao primeiro ponto, a reclamante defendeu que teve sua privacidade violada pela empresa, que fazia largo uso de filmagem “para controlar, fiscalizar e aterrorizar” os funcionários, inclusive em seus momentos de intervalo, pois também havia câmera na copa. O relator Luciano Alexo, contudo, ponderou não existir prova de ofensa à dignidade da trabalhadora e ressaltou que a adoção de um sistema de vigilância é compatível com a preservação do patrimônio do empregador. Vale destacar que não havia câmeras nos banheiros.
Sobre a demissão, o desembargador concluiu que não haver prova de qualquer vício de vontade quando a reclamante optou por findar a relação existente entre as partes, firmando pedido de demissão. “Considera-se como ocorrido o término do contrato de trabalho, por iniciativa da empregada, não havendo amparo jurídico para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta”, concluiu o magistrado.