A 10ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, julgou favoravelmente o recurso apresentado por três ex-empregados de uma empresa para, declarando nula a decisão de 1º grau, homologar o pedido de desistência da ação formulado pelos trabalhadores.
O juiz de 1º grau havia rejeitado o pedido, por entender ser impossível a homologação da desistência da ação diante da discordância da empresa. Inconformados, os ex-empregados insistiram no pedido, alegando que desistiram da ação antes que lhes fosse concedida vista da defesa para impugnação.
Examinando o caso, o relator deu razão aos trabalhadores. Lembrando que o pedido de desistência da ação é ato da parte, sendo facultado aos trabalhadores desistirem da ação quando não mais pretenderem a sua continuidade, o julgador ponderou que a legislação veda aos trabalhadores desistirem da ação sem o consentimento da empresa depois de decorrido o prazo para a defesa (art. 485, §4º, do NCPC). Ele pontuou que, no processo trabalhista, a apresentação da defesa é ato de audiência (arts. 846 e 847 da CLT) e que, embora no processo eletrônico se permita que a parte anexe a defesa antes da realização da audiência (Lei 11.419/2006), esta seria recebida pelo juiz de 1º grau somente após a realização da tentativa de acordo (art. 847/CLT), tendo em vista que até esse momento ainda não teria ocorrido a efetiva formação da lide.
E, no caso analisado, os trabalhadores formularam o pedido de desistência da ação logo após ter sido registrado que não houve acordo, isto é, antes do recebimento da defesa pelo juiz de 1º grau. Nesse contexto, o juiz considerou que o pedido em questão foi formulado no momento oportuno, sendo respeitado o disposto no art. 485, §4.
Ou seja, embora a contestação tenha sido apresentada antes da audiência inaugural, como determina a legislação do processo eletrônico e, portanto, em época anterior ao requerimento da desistência da ação, ela ainda não havia sido recebida pelo juiz, fato esse que ocorreria apenas durante a realização da primeira audiência, depois da primeira proposta de conciliação. Diante disso, o juiz concluiu que a homologação do pedido não implica qualquer prejuízo à parte contrária e independe do consentimento da empresa.
Por essas razões, o julgador homologou o pedido de desistência da ação, declarando nula a sentença e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC.
PJe: 0011627-82.2016.5.03.0114 (RO)