Uma auxiliar de limpeza que prestava serviços em um hospital infantil não compareceu no dia marcado para vacinação contra a Covid-19 e foi despedida por justa causa. A funcionária alegou que a recusa em se vacinar não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação. Ela entrou com ação trabalhista, pedindo a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias.
No juízo singular, a magistrada da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul – SP julgou improcedente o pedido da autora, argumentando que a necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. Insatisfeita, a autora interpôs recurso ordinário ao TRT-2.
Na segunda instância, o relator destacou que a conduta da empregada frente à gravidade e amplitude da pandemia colocaria em risco a vida de todos os frequentadores do hospital. Na decisão, ressaltou ainda a gratuidade da vacina, a chancela do protocolo de imunização pela Organização Mundial de Saúde e alertou que, nesse caso, deve prevalecer o interesse coletivo frente ao pessoal da empregada.
Ademais, considerou que, como a funcionária não apresentou nenhum motivo para a recusa de se vacinar, a demissão por justa causa não foi abusiva ou descabida, mas sim legítima e regular. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso da funcionária.
Cabe ressaltar que o assunto é bastante polêmico no mundo jurídico trabalhista. Em dezembro do ano passado, o STF ao julgar ações apresentadas por partidos políticos nas quais se discutia a obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19, já havia decidido que o Estado poderia determinar a obrigatoriedade e impor restrições àqueles que recusassem a imunização.
Fonte: Jusbrasil.com