Demissão por justa causa de funcionária que não se vacinou em São Paulo

Uma auxiliar de limpeza que prestava serviços em um hospital infantil não compareceu no dia marcado para vacinação contra a Covid-19 e foi despedida por justa causa. A funcionária alegou que a recusa em se vacinar não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação. Ela entrou com ação trabalhista, pedindo a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias.

No juízo singular, a magistrada da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul – SP julgou improcedente o pedido da autora, argumentando que a necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. Insatisfeita, a autora interpôs recurso ordinário ao TRT-2.

Na segunda instância, o relator destacou que a conduta da empregada frente à gravidade e amplitude da pandemia colocaria em risco a vida de todos os frequentadores do hospital. Na decisão, ressaltou ainda a gratuidade da vacina, a chancela do protocolo de imunização pela Organização Mundial de Saúde e alertou que, nesse caso, deve prevalecer o interesse coletivo frente ao pessoal da empregada.

Ademais, considerou que, como a funcionária não apresentou nenhum motivo para a recusa de se vacinar, a demissão por justa causa não foi abusiva ou descabida, mas sim legítima e regular. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso da funcionária.

Cabe ressaltar que o assunto é bastante polêmico no mundo jurídico trabalhista. Em dezembro do ano passado, o STF ao julgar ações apresentadas por partidos políticos nas quais se discutia a obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19, já havia decidido que o Estado poderia determinar a obrigatoriedade e impor restrições àqueles que recusassem a imunização.

Fonte: Jusbrasil.com