Em Recurso Especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a recorrente alegou que os artigos 6º e 99 da Lei nº 11.101/2005 ( Lei de Falência e Recuperação de Empresas) estabelecem que, após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial do devedor, as ações e o curso da prescrição devem ser suspensas, e não extintas.
Ao analisar o caso, os julgadores consideraram que a suspensão das ações é um dos principais efeitos da decretação da falência, cuja finalidade é justamente impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões – uma individual e uma coletiva – que objetivam a satisfação do mesmo crédito.
O colegiado entendeu que, no caso em questão, “(…) a eventual retomada das execuções individuais suspensas traduz-se em medida inócua.”. Para eles, embora a determinação da suspensão das execuções seja expressamente constituída em lei, a possibilidade de extingui-las, nos limites propostos, não se revela incompatível com a legislação vigente e aplicável à matéria em julgamento.
Os ministros ponderaram ainda que, “(…) uma vez esgotados os meios à disposição da sociedade empresária falida para reverter a decisão que decretou sua quebra, as execuções individuais movidas em face dela comportam extinção (…)”, já que não existem possibilidades reais de êxito nas pretensões.
Além disso, restou também destacado no inteiro teor do acórdão, a lição trazida pelo jurista Manoel Justino Bezerra Filho, in verbis:
“Se a suspensão da execução deu-se por força de falência (art. 6.º, caput), a execução não voltará a correr, a menos que seja revertido o decreto de falência; e não voltará a correr pois o que eventualmente puder ser pago àquele credor, será pago nos próprios autos da falência, em atenção ao princípio do par condicio creditorum. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017, e-book, nota aposta ao art. 6º da lei)”