Um varredor de ruas e a empresa para a qual ele trabalhava apresentaram ao TRT da 2ª Região recursos contra uma decisão da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. O reclamante teve seus pedidos parcialmente aceitos. Já as solicitações da reclamada foram acolhidas integralmente.
A 4ª Turma do TRT-2 reconheceu que a empresa não deveria pagar ao ex-funcionário aviso prévio indenizado e multa pela falta de pagamento desse benefício, porque a empresa comprovou que ele havia sido regularmente quitado. Os magistrados também excluíram da condenação o pagamento de indenização pela dispensa do trabalhador nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria. A reclamada provou que o contrato de trabalho se encerrou quase três meses antes dessa data.
Já o reclamante reivindicou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A verba indenizatória era paga pela empresa no percentual de 20%, valor previsto na convenção coletiva da categoria para os ocupantes da função de varredor. Somente quem exercia a função de coletor/bueirista recebia os 40%.
A 4ª Turma entendeu que a convenção fere as normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Para os magistrados, é “irrelevante” que o documento estabeleça percentuais diferentes de adicional para as duas funções mencionadas. O acórdão, relatado pelo desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, ressalta que o anexo 14 da NR 15 do MTE “não faz distinção entre os trabalhadores que realizam a coleta do lixo urbano e aqueles responsáveis pela varrição das vias públicas, pois é evidente, em ambos os casos, o contato com o agente insalutífero”.
Por isso, os magistrados da 4ª Turma determinaram o pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio, pago pela ré ao longo do contrato de trabalho do reclamante, e o percentual devido de 40%, referente à insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo vigente e com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e no FGTS com 40%.
Os pedidos do trabalhador referentes à integração do auxílio-refeição na base de cálculo das verbas rescisórias e ao pagamento de participação nos lucros e resultados não foram deferidos.