A exploração de trabalho infantil de forma coletiva por empresa de divulgação comercial contratada pela construtora e incorporadora Rossi no litoral paulista levou a construtora e o Ministério Público do Trabalho (MPT) a recorrerem de sentença da 2ª Vara do Trabalho do Guarujá, que julgou ação civil pública sobre o tema.
No recurso, a construtora questionava a cumulação de condenações em obrigações de fazer e de pagar, e pedia que fosse excluído o pagamento de indenização por danos morais, ou que seu valor arbitrado em R$ 100 mil fosse reduzido. O MPT pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício dos trabalhadores, além da elevação do valor dos danos morais coletivos.
Os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Ivete Ribeiro, rejeitaram o apelo da construtora e deram parcial provimento ao recurso do MPT. Fixaram a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e mantiveram inalterada a sentença de origem quanto aos demais itens.
Na fundamentação da Turma, destaca-se o trecho: “A atuação da ré gerou uma situação de patente desrespeito aos padrões éticos e morais de toda a coletividade, uma vez que agiu de forma conivente com a empresa contratada na exploração de trabalho infantil, atentando contra direitos e interesses fundamentais, de forma que sua ocorrência caracteriza um autêntico sofrimento social e moral, o qual deve ser alvo de reparação à altura”.
(Processo 00009584920155020302 / Acórdão 20170445822)
Agnes Augusto – Secom/TRT-2