Por lei, o salário deve ser, em regra, pago em moeda nacional. Mas a nossa legislação permite que uma pequena parte do pagamento salarial seja efetuado em bens ou serviços (artigo 458 da CLT). No caso analisado pelo juiz Fernando Rotondo Rocha, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, um gerente-geral de agência bancária teve parte do seu salário, antes recebido em moeda nacional, convertido no pagamento por meio de pontuação.Assim, o valor médio de R$200,00 mensais, recebido em razão das vendas por ele efetuadas, passou a ser pago sob a forma de pontos, os quais poderiam ser usados para obter descontos em lojas conveniadas.
Diante disso, o trabalhador buscou na Justiça do Trabalho a integração do valor correspondente aos pontos à remuneração, gerando reflexos em outras verbas. Ao examinar o pedido, o magistrado deu razão ao gerente. O pagamento por pontos não foi refutado pela empregadora, CEF, que admitiu a existência do programa de premiações, sem, contudo, apresentar as normas correspondentes e os comprovantes referentes aos prêmios concedidos.
Nesse contexto, o julgador concluiu que o gerente geral recebeu esse pagamento pelas vendas realizadas por meio de comissões, lembrando que não há ilicitude no pagamento das comissões por pontos, já que a remuneração pode se dar por outras formas além do dinheiro.
Registrando que a CEF não considerou os valores correspondentes para fins de incidência em outras parcelas, bem como não comprovou os valores quitados e a respectiva frequência, o juiz declarou serem devidos os reflexos das comissões relativas ao programa, no valor equivalente a R$200,00 mensais, em RSR’s, férias mais 1/3, 13º salários, APIP’s, licenças prêmio, horas extras pagas e FGTS.
A CEF recorreu da decisão, estando o recurso ainda pendente de julgamento.
PJe: 0010844-61.2016.5.03.0059 (RO)