O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no início deste mês, a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar marceneiro de Florianópolis por danos materiais após repassar a ele uma cédula falsa de R$ 100,00. A indenização por danos morais foi negada. Segundo a decisão da 4ª Turma, os constrangimentos foram praticados por terceiros e a CEF não pode ser responsabilizada.
Em março de 2014, o marceneiro foi até uma agência da CEF para receber parte do seu beneficio previdenciário, foi atendido no balcão por um dos bancários e retirou cerca de R$ 776,00.
Após a retirada do dinheiro, ele foi até a agência do Banco Santander para depositar o dinheiro em sua conta-corrente. No entanto, quando foi efetivar o depósito, recebeu a notícia de que uma das cédulas de R$ 100,00 era falsa. O homem relata que a notícia da falsidade da nota foi dada sonoramente, alcançando a todos os presentes naquele momento, causando dano moral pelo vexame.
O marceneiro então ajuizou ação na 2ª Vara Federal da capital catarinense solicitando indenização por danos materiais e 100 salários mínimos por danos morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a CEF a pagar R$ 100,00 por danos materiais. O autor recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos.
Segundo o relator do caso no TRF4, juiz convocado Eduardo Gomes Philippsen, no depoimento pessoal do autor e de sua companheira, não há elementos que demonstrem a ocorrência de dano moral. “Os constrangimentos que o autor alega ter sofrido teriam sido praticados por atendentes do banco Santander, que o expuseram em público, não pela CEF. Ou seja, da CEF não resultaram atos que pudessem representar afronta à honra ou à dignidade pessoal do autor”, afirmou o juiz.
Nº 5022830-29.2015.4.04.7200/TRF