A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Juquiá a indenizar, por danos morais, casal que teve a filha trocada na maternidade em 1979. O valor foi fixado em R$ 500 mil, R$ 250 mil para cada autor (pai e mãe).
De acordo com os autos, alguns anos após o nascimento da filha, os autores da ação começaram a ter dúvidas sobre a paternidade da menina, uma vez que a criança não tinha a pele negra como suas irmãs. Em meados de 2012, a família tomou conhecimento, por meio da imprensa, de uma mulher – nascida no mesmo dia e local da menina em questão – que havia descoberto não ser filha biológica da mãe que a havia criado. Por meio de exame de DNA, as famílias descobriram que os bebês haviam sido trocados na maternidade.
“Segundo se depreende dos elementos de informação contidos nos autos, de fato, não há como se afastar a responsabilidade civil dos prepostos do hospital municipal no ato ilícito praticado por agentes públicos (troca de bebê na maternidade) em face dos autores, já que, por desídia, negligência e imprudência não foram empregados todos os cuidados necessários na guarda e segurança do bebê que estava sob a custódia do Poder Público, pois o mesmo não foi entregue para sua família biológica”, pontuou o relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti. De acordo com o magistrado, é impossível afastar o abalo psicológico com a descoberta 33 anos após o nascimento dos bebês. “Os filhos são insubstituíveis para os pais e têm o direito natural de serem criados pela família legítima, de modo que é garantido assegurar que todos eles, sem distinção, sofreram abalo psíquico pela culpa hospitalar. Os sintomas são internos. Diante disso, resta evidente o sofrimento dos autores e enseja o dever de indenizar por parte dos requeridos”, escreveu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ferreira Rodrigues e Ana Liarte.
Fonte: JusBrasil.com