A 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais confirmou sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez determinando sua aplicação a partir do requerimento administrativo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entendeu correta a sentença “considerando a natureza da doença de que é portadora a parte autora, a idade avançada, a ausência de instrução escolar mínima e nenhuma formação profissional, tornando-se inviável sua reinserção no mercado de trabalho”.
Na apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pede a reforma da sentença e, no caso de sua manutenção, a redução do percentual dos honorários com a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apenas o segundo pedido foi aceito pelo Colegiado. De acordo com o relator, o laudo pericial produzido por médico nomeado pelo Juízo atesta a existência de doença degenerativa na autora. No entanto, indo de encontro com a lógica, declara que a autora não possui incapacidade para a atividade laboral.
“A conclusão do laudo pericial não se harmoniza com os diversos relatórios e atestados médicos constantes dos autos que retratam bem a real situação de saúde física da segurada”, ponderou o magistrado. Ele acrescentou que “a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso da segurada no mercado de trabalho”.
Dessa forma, “é forçoso convir que a doença da autora lhe acarreta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade”, concluiu o relator. “Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado na sentença, determinando apenas a limitação da base de cálculo, na forma da Súmula 111 do STJ”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0019026-47.2012.4.01.9199/MG