A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso ordinário interposto por ex-funcionária de uma corretora de seguros contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba. A decisão de primeira instância entendeu que a dispensa da trabalhadora tinha sido feita a pedido dela mesma, conforme comprovam documentos nos autos. Já a reclamante insistiu na tese de vício de consentimento e que o juízo teria de invalidar tal ato de vontade, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Ela também reiterou o pedido de convolação da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o deferimento dos consectários legais.
Segundo a trabalhadora afirmou em seu recurso, a reclamada “infringiu os deveres inerentes ao contrato de trabalho, ante o atraso no pagamento de salários e a falta de depósitos do FGTS”. Para a trabalhadora, esse procedimento “enseja o reconhecimento da ruptura contratual por culpa da empregadora”.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da reclamante. A sentença registrou que a própria reclamante tinha pedido a demissão do emprego “ante a existência de ato faltoso da empregadora”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, ressaltou que a reclamante chamou a atenção do juízo para um documento manuscrito e assinado pela autora, e por ela não impugnado, ao mesmo tempo em que não foi desconstituído enquanto prova documental, e de que “é prova cabal de que o contrato de trabalho rompeu-se por pedido de demissão”.
Para o colegiado, “a autora dispunha de fundamento próprio para requerer a declaração de rescisão contratual, sem que isso pudesse ser confundido com um pedido de demissão”. Mas, como não pediu, “operou-se uma espécie de ‘preclusão lógica’, que é aquela que ocorre quando a parte fica impedida de praticar um ato que se revela absolutamente incompatível com outro já praticado”.
O acórdão afirmou ainda que a reclamante, para anular o seu pedido de demissão, deveria ter produzido “prova inelutável de que, em verdade, tivera sua vontade viciada para formular referido pedido (o que sequer foi aventado na prefacial/aditamento)”. Sem isso, “não há elementos nos autos que autorizem a declaração de nulidade do pedido de demissão noticiado, com sua convolação em rescisão indireta”, assinalou o acórdão. (Processo 0002748-73.2013.5.15.0109)
Ademar Lopes Junior