O bloqueio judicial de conta é uma medida legal que pode ser adotada para garantir o cumprimento de uma obrigação. Essa ação ocorre quando há um processo em andamento.
Após o bloqueio, haverá meios para pleitear a liberação da constrição, em regra, quando bloqueado judicialmente, poderá alcançar valores em conta corrente, salário, poupança ou investimento.
A conta salário e poupança, salvo exceções, são impenhoráveis em decorrência da lei:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Portando, se os valores forem constritos em conta salário ou poupança, a lei torna-os impenhoráveis. Contudo, cumpre destacar que o artigo 833 do CPC foi amplamente mitigado, possibilitando a constrição de valores, ainda que depositados em conta salário ou poupança, necessitado em cada caso a atuação de um profissional especializado na área.
Outrossim, como exposto anteriormente, há posicionamento judicial reconhecendo também impenhoráveis os valores depositados em conta corrente e investimentos, quando não superior a 40 salários mínimos.
Nestes casos, não há outro meio de reaver os valores bloqueados, senão por meio da atuação de um advogado especializado na área, considerando as inúmeras peculiaridades do caso concreto.