A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso do Banco do Brasil para minorar o valor de indenização imposta ante o bloqueio de limite do cheque especial de correntista.
De acordo com os autos, foi constatada a exclusão da prestação do serviço de fornecimento de crédito rotativo do autor sem aviso prévio, o que causou desorganização em seu planejamento financeiro.
Para a juíza originária – do 5º Juizado Cível de Brasília -, “a conduta da ré, consistente em bloquear o limite de cheque especial do autor, é flagrantemente abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ainda que ocasionada por problemas técnicos do sistema do réu. (…) No presente caso, restou incontroverso que a ré efetuou bloqueio de cheque especial do autor, impedindo-o de gerir o pagamento de despesas básicas. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte ré seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos psíquicos sofridos”.
Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, determinando ainda ao réu que proceda a disponibilização do limite de cheque especial contratado pelo autor, no importe de R$ 1.700,00.
Em sede recursal, a Turma ponderou que, “não obstante esteja configurado o dano extrapatrimonial, verifica-se que as peculiaridades do caso não denotam lesão extrema aos direitos de personalidade do recorrido, mas repousam nas situações normais passíveis de indenização a tal título”. Dessa forma, os julgadores entenderam razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3 mil.
O Colegiado considerou, ainda, que embora exista a falha na prestação do serviço devido à ausência de aviso prévio do bloqueio do crédito rotativo do consumidor, este não demonstrou a obrigação contratual de o réu continuar lhe oferecendo cheque especial. Assim, concluíram, “deve ser excluída da condenação tal obrigação, inclusive porque a verificação das reais condições para que o correntista disponha de crédito há de ficar a cargo de quem o concede, ressalvada a intervenção judicial em situação de flagrante discriminação ao consumidos, o que não se observa no caso concreto”.
A decisão foi unânime.
Número do processo: 0719099-36.2016.8.07.0016