A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido do Ministério Público Federal (MPF) apenas para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à reanálise dos cancelamentos dos benefícios assistenciais promovidos nos municípios de Valença do Piauí e de Cristiano Castro, no estado do Piauí, sob o fundamento de renda per capita não inferior a ¼ do salário mínimo, anulando os procedimentos que não se basearam em avaliação social à época dos fatos.
O MPF, por meio da ação civil pública, pretendia o reconhecimento da invalidade das avaliações sociais realizadas em passado distante da concessão dos benefícios previstos na Lei nº 8.742/93 e a nulidade das comunicações feitas pessoalmente aos deficientes físicos e aos idosos incapacitados para o exercício da vida civil, cujos benefícios estavam sendo revistos.
O magistrado de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito por entender que o MPF não detém legitimidade para propor a ação. Não foi esse o entendimento, no TRF1, da relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, que, em seu voto, apontou que o direito discutido nos autos é individual homogêneo, indisponível (porque está relacionado à vida, à dignidade e à saúde) e socialmente relevante, o que legitima o MPF a propor a ação civil.
Sobre o mérito do pedido, a magistrada afirmou que a União é a responsável pelo custeio do benefício de prestação continuada (LOAS), no entanto, cabe ao INSS a operacionalização do seu pagamento e que os benefícios devem ser cassados, caso não persistam as condições que autorizaram a sua concessão. “Afinal, a transitoriedade da incapacidade e hipossuficiência não é óbice à própria concessão do benefício assistencial”, assinalou.
No entanto, de acordo com a relatora, a cessação deverá ser precedida do devido procedimento administrativo, em que se garanta ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório em obediência a preceito constitucional.
A desembargadora ressaltou que a realização de revisão periódica dos benefícios de assistência social está determinada na Lei nº 8.742/93, devendo cessar o pagamento do benefício caso não persistam as condições que autorizaram a sua concessão, mediante prévio requerimento administrativo. Nos casos de ilegalidade na concessão de beneficio, impõe-se a anulação dos respectivos procedimentos.
Processo nº: 000327-66.2014.4014000/PI