A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que uma instituição bancária apresente a relação de consumidores lesados por cobrança indevida de tarifas em operações de financiamento, a fim de evitar que a norma que autoriza a eliminação periódica de dados bancários por instituições financeiras prejudique o andamento de futuras ações coletivas.
Ao recorrer do acórdão, o banco havia alegado que a execução da sentença de demanda coletiva deve ser promovida pelos próprios titulares, assim como defendeu que atos do Ministério Público com esse objetivo somente poderiam ser praticados após um ano sem manifestação dos indivíduos interessados. Além disso, argumentou que o fornecimento da listagem de consumidores lesados violaria o sigilo bancário.
Simples identificação
Entretanto, como apontado pelo ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, o fornecimento dos dados, por si só, não configura ato de liquidação ou de execução de sentença. Segundo o ministro, “a listagem requerida pelo Ministério Público não terá outro propósito senão o de garantir que, ultrapassado o prazo de um ano de que trata o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, não fique materialmente impossibilitada a produção de prova do dano coletivo para fins de reparação fluida em virtude do descarte periódico de documentos pelas instituições financeiras”.
A turma considerou que, para efeito de simples identificação dos consumidores, não se aplica a exigência do prazo de um ano sem manifestação dos indivíduos interessados.
No entanto, “para que não haja implicações quanto ao dever imputado às instituições financeiras de guardar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1º da Lei Complementar 105/2001), fica vedada a divulgação nominal desses dados, devendo sua utilização servir eminentemente aos fins institucionais do Parquet, ressalvada eventual quebra de sigilo nas hipóteses legalmente admitidas”, concluiu o ministro relator.
REsp 1610932