A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que declarou a impossibilidade do Banco do Brasil S/A utilizar a pensão alimentícia dos filhos para amortizar dívida contratada pela mãe.
Em 1ª Instância, a juíza titular da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante determinou que o banco não mais descontasse da conta da mãe, na qual eram creditadas as verbas alimentares para os filhos, as parcelas do empréstimo realizado por ela e, ainda, o condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos três autores (mãe e filhos).
Inconformado, o banco apelou. Para o relator, é inconteste que as verbas alimentares pertenciam ao primeiro e ao segundo autores, portanto, o banco não tinha permissão de utilizar tal crédito para quitar o débito da terceira autora, mãe dos alimentandos e titular da conta-corrente. Segundo o desembargador, mesmo que o empréstimo tivesse sido contraído pelos filhos – o que não ocorreu -, ainda assim a sua amortização não poderia incidir sobre os valores relativos à pensão alimentícia, pois esta goza de impenhorabilidade, conforme preceitua o art. 833, IV, do CPC.
Ademais, por entender que o patrimônio da mãe não se confunde com o dos filhos, o colegiado concluiu que as quantias destinadas à subsistência dos jovens não podem ser utilizadas para quitar o débito da mãe. Ou seja, os valores referentes à pensão alimentícia dos filhos, creditados na conta corrente da mãe, não podem ser utilizados pelo banco para satisfação do empréstimo contraído por ela.
Ao final, a Turma deu parcial provimento ao apelo, para excluir da condenação o pagamento dos danos morais, por considerar que o banco réu não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade.
Processo: 20161110017697APC