A parcela não se destina a remunerar o trabalho prestado.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido pela White Martins Gases Industriais Ltda. a um mecânico aposentado. Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.
Recolhimento do INSS
A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, depois de ter sido dispensado após mais de 32 anos de serviços à empresa em Iguatama (MG). Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Alteração legislativa
O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991), embora tenha excluído o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), também alterou esse conceito. O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.
O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea f).
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058
Tribunal Superior do Trabalho