O programa Minha Casa Minha Vida é uma iniciativa do Governo Federal que oferece condições atrativas para o financiamento de moradias nas áreas urbanas para famílias com renda familiar bruta de até R$ 7.000,00 por mês.
No informativo 657 do STJ ficou estabelecido que em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3:
Faixa 1,5: Famílias com renda de até R$ 2.600,00
Faixa 2: Famílias com renda de até R$ 4.000,00
Faixa 3: Famílias com renda de até R$ 7.000,00
Em caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância que é de 180 dias, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, o que dá ensejo ao pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
STJ. 2ª Seção. REsp 1729593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 996) (Info 657).