A lei brasileira fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em, no máximo, quatro horas diárias ou 20 horas semanais. Mas é permitido fixar jornada diferente em acordo ou convenção coletiva ou, ainda, estabelecer regime de dedicação exclusiva. É o que dispõe o artigo 20 da Lei 8.906/94 (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia).
Foi com base nesse fundamento que a 4ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação de uma universidade ao pagamento de horas extras a uma advogada, assim consideradas as que extrapolem a 4ª hora diária de trabalho. Conforme esclareceu a desembargadora Maria Lucia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, a dedicação exclusiva, na forma do que dispõe o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é considerada como o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho e, configurada a dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias apenas as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas. “Há, assim, exigência de previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado, acarretando a inobservância desse requisito o reconhecimento do direito da reclamante à jornada de 4 horas diárias”, destacou a julgadora. Ela observou que essa exigência de ajuste contratual expresso para a configuração da dedicação exclusiva passou a vigorar com a Lei 8.906/94. Antes disso, a fixação da jornada de oito horas já configurava a dedicação exclusiva.
No caso, a advogada foi admitida em 09/01/2012, sem a formalização no contrato de trabalho do regime de dedicação exclusiva, mas apenas a fixação da jornada de 08 horas e duração semanal do trabalho de 40 horas. E as cláusulas mencionadas pela universidade empregadora em defesa também não se referiam ao regime de decisão exclusiva. Assim, após citar vários julgados do TST, a julgadora concluiu serem devidas as horas extras, conforme disposto no artigo 20 da Lei 8906/94 e jurisprudência do TST.
Houve interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista para o TST, ao qual foi negado provimento e a decisão transitou em julgado. No início de abril deste ano, já em fase de liquidação da sentença, as partes foram chamadas para tentativa de conciliação, sem sucesso.