Acórdão invalida alteração em plano de assistência médica de trabalhadores de empresa da área da saúde

Acórdão invalida alteração em plano de assistência médica de trabalhadores de empresa da área da saúde

A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região, e declarou inválida a alteração contratual do plano de assistência médica dos funcionários da reclamada, uma empresa da área de saúde. O colegiado determinou também que a empresa restabelecesse a todos os empregados e dependentes o plano de saúde básico gratuito, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 500 (por trabalhador), e condenou a empresa a restituir os valores despendidos pelos empregados com o novo plano de assistência médica.

A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas havia julgado improcedente o pedido do Sindicato, uma vez que “a ré ofereceu aos funcionários a opção de mudar de plano de saúde, com vantagens e desvantagens em relação a cada um deles”, sendo que “os até então mantidos, em caráter completo e com mais restrições a procedimentos médicos” e “o novo, de caráter participativo mas com um rol menor de restrições”.

O principal argumento do Sindicato foi de que “a alteração do plano de saúde resultou em alteração unilateral lesiva”. A empresa se defendeu, afirmando que “o plano de saúde fornecido aos trabalhadores continua sendo gratuito”, e que “não há cobrança pela sua manutenção mensal, tendo a alteração ocorrido tão somente em relação à limitação de sua utilização mensal, passando a haver a coparticipação”.

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, afirmou que, analisando-se a questão pelo viés justrabalhista, “revela-se imperiosa a aplicação de dois princípios do direito individual do trabalho: o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468/CLT) e o princípio da aderência contratual”.

O acórdão ressaltou que “o plano de saúde era fornecido pela reclamada sem qualquer tipo de cobrança de custeio” e, por isso, “o direito à assistência médica sem custos mensais incorporou-se ao contrato de trabalho (princípio da aderência contratual), tratando-se de direito adquirido”, afirmou o colegiado. A Câmara também ressaltou que “o princípio da inalterabilidade contratual lesiva também fundamenta tal entendimento, pois a alteração unilateral da forma de custeio do plano de saúde que gere diminuição salarial em virtude de um maior desconto da assistência médica – custo individual maior e coparticipação – é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (arts. 444 e 468 da CLT)”.

O acórdão ressaltou que ainda que os empregados tenham podido optar por um dois dos planos, “tal alteração resultou em prejuízo aos empregados, o que por si só invalida eventual consentimento”.

(Processo 0001960-33.2012.5.15.0032)

Ademar Lopes Junior