A segurança no trânsito e a jurisprudência do STJ

Ao longo deste mês, a campanha Maio Amarelo busca conscientizar a população e as autoridades sobre a necessidade de promover a segurança no trânsito e, consequentemente, reduzir os índices de feridos e mortos em acidentes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vasta jurisprudência relacionada ao assunto. As decisões compreendem os mais diversos aspectos ligados à segurança, como a aplicação de multas e as formas autorizadas pela legislação para verificar o índice de álcool consumido por motoristas.

A prova da materialidade do crime de embriaguez ao volante é um dos temas discutidos no tribunal. Em março de 2012, a Quinta Turma fixou o entendimento de que os motoristas não podem ser obrigados a realizar o teste do bafômetro ou o exame de sangue. Essa decisão está de acordo com o princípio de que ninguém tem a obrigação de se autoincriminar (REsp 1.111.566).

A legislação da época determinava um limite objetivo para a configuração do crime de embriaguez dos motoristas: seis decigramas de álcool por litro de sangue. Portanto, para o enquadramento penal, seria indispensável a comprovação técnica, mediante a realização de teste do bafômetro ou exame de sangue que apontasse indíce acima daquele previsto em lei.

Lei 12.760/12

Em outros julgamentos, o tribunal também levou em consideração as mudanças introduzidas pela Lei 12.760/12 no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As alterações ampliaram as possibilidades de constatação do estado de embriaguez dos motoristas. Além do teste de alcoolemia ou toxicologia, passaram a ser aceitos exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova.

“O Código de Trânsito Brasileiro não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova testemunhal para a comprovaçao da embriaguez”, explicou o relator de recurso ordinário em habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik (RHC 73.589).

Em julgado de dezembro de 2016, foi esclarecido que o exame de sangue ou o teste do bafomêtro são necessários nos casos do artigo 306 da Lei 9.503/97, enquanto outros meios de prova podem ser utilizados nas situações em que se aplica o artigo 303 da mesma lei.

“Esse dispositivo prevê, diferentemente do que estatuiu a redação do artigo 306 do CTB – alterada pela Lei 11.705/08 -, que um dos requisitos para tornar a ação pública incondicionada é o agente ativo estar sob a ‘influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência’, não fazendo alusão à quantidade mínima de álcool ou substância psicoativa a ser medida para a comprovação do estado anímico”, afirmou o relator, ministro Felix Fischer (AgRg no REsp 1.543.071).

Dolo eventual

Em recurso especial de novembro de 2016, o STJ entendeu que há possibilidade de aplicação de dolo eventual nos casos em que um motorista permite que outra pessoa, que não possui habilitação, dirija o automóvel.

Na situação em análise, havia um condutor ensinando uma pessoa sem habilitação a dirigir. Os dois estavam alcoolizados, conforme constatado em exame, e o carro seguia em alta velocidade. Três crianças acabaram atropeladas. Diante dessa sequência de fatos, foi autorizado que o julgamento fosse realizado perante o tribunal do júri (REsp 1.561.226).

O delito previsto no artigo 310 do CTB foi objeto de discussão da Terceira Seção, que concluiu que se trata de crime abstrato. A Terceira Seção deixou claro que o perigo abstrato não depende da demonstração da existência de lesão ou perigo de dano concreto decorrente da conduta do motorista não habilitado.

“Nao se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público”, explicou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz (REsp 1.485.830).

DNIT

Outro tema bastante presente quando se trata da segurança no trânsito é a aplicação de multas. A Segunda Turma do STJ, em julgado de março de 2017, concluiu que a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva.

Segundo o artigo 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, estados, do Distrito Federal e dos municípios também podem aplicar as multas. Além disso, a Lei 10.233/01, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), incluindo a possibilidade de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade nas rodovias federais (EDcl no AgInt no REsp 1.585.656).

Danos morais

Os acidentes de trânsito geram grande número de recursos que envolvem pedidos de indenização por danos morais. Um exemplo é o caso recente de motociclista que foi atingido pela porta de um táxi em movimento, aberta pelo motorista para se livrar de uma abelha.

Apesar de o motociclista trafegar entre os veículos no chamado “corredor”, a Terceira Turma do STJ entendeu que ficou caracterizado o dano moral, pois o acidente foi provocado por culpa do taxista e deixou sequela no motociclista, que teve de passar por três cirurgias.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou na ocasião que, apesar de “irresponsável”, a prática de trafegar pelo “corredor” não é ilegal, pois o artigo que proibia essa conduta no CTBfoi vetado.

“As lesões corporais sofridas, as três cirurgias pelas quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur – não obstante consolidada anatomicamente e sem complicações locais – são situações, de fato, capazes de gerar angústia quanto à completa convalescença, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando mero sabor cotidiano”, concluiu a relatora (REsp 1.635.638).

.REsp 1111566. RHC 73589. REsp 1543071. REsp 1561226. REsp 1485830. REsp 1585656. REsp 1021688