A Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a notificar dono de joias penhoradas de que ocorrerá o leilão dos bens. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que negou o pedido de um morador de Maringá (PR) para ser indenizado por danos morais e materiais por ter tido as joias penhoradas leiloadas sem notificação do banco…
O homem firmou contrato de penhor com a CEF em 2005, relata que como garantia entregou 15 peças de jóias. No entanto, ele conta que pagou a ultima parcela em agosto de 2015 e próxima deveria ser paga em novembro do mesmo ano.
O cliente diz que tomou ciência da parcela atrasada em dezembro de 2015 e descobriu que suas jóias haviam sido leiloadas, por inadimplemento da obrigação além de 30 dias. E, ainda, que teria um valor de aproximadamente R$ 5 mil a ser lhe repassado em razão da venda dos bens no leilão.
O morador ajuizou ação solicitando a nulidade de cláusulas de penhor e o pagamento do valor de R$ 100 mil por danos morais e materiais. Ele alega que as jóias têm valor sentimental por serem de sua esposa e herança de sua mãe falecida.
Na 1ª Vara Federal de Maringá, o pedido foi julgado improcedente, levando o autor a recorrer ao tribunal.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a referida cláusula expressamente coloca que não há necessidade de qualquer tipo de notificação para a execução do contrato. Assim, passados os 30 dias do vencimento do prazo, como na espécie, possível a venda dos bens penhorados. “Ao oferecer as jóias como objeto de penhor, colocando-as no comércio, não há se falar em relação de afetividade com os bens de modo a configurar dano moral por sua venda, uma vez que a possibilidade de alienação decorre da própria modalidade de crédito contratado, fato previamente conhecido pela parte”, afirmou a desembargadora.