40% Grau máximo (MAIS) 20% por exposição ao risco Biológico

Dois trabalhadores que exercem a profissão de técnicos de radiologia em um hospital procuraram a Justiça do Trabalho pretendendo receber o adicional de insalubridade, em grau máximo, ou o adicional de periculosidade, em razão do trabalho no setor de radiologia. Eles admitiram que o hospital já paga a eles a parcela denominada “adicional de risco de vida e insalubridade”, prevista no artigo 16 da Lei 7.394/85.

Mas argumentaram que isso não afastaria o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade previstos na CLT, uma vez que essa mesma lei seria favorável à cumulação dos adicionais.

O caso foi analisado pela 7ª Turma do TRT de Minas que, por maioria de votos, deu razão aos trabalhadores. A Turma manteve a sentença que deferiu a ambos os reclamantes o adicional de periculosidade por risco radioativo, nos termos da Portaria 3.393/87 e do artigo 193 da CLT, que ficou caracterizado mediante perícia.

Assim, a Turma entendeu ser possível a cumulação do adicional de periculosidade da norma celetista e do “o adicional de risco” especificamente previsto na lei 7.394/85 para os técnicos em radiologia, mantendo a sentença e julgando desfavoravelmente o recurso ordinário do hospital.

De acordo com a juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, relatora do recurso, a prova pericial constatou a exposição dos trabalhadores à situação de insalubridade em grau máximo (40%) e médio (20%), por exposição a agentes biológicos. Ficou também caracterizada a periculosidade, por risco radioativo, nos termos da Portaria 3.393/87.

A relatora chamou a atenção para o que diz o artigo 16 da Lei 9.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: “O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.”

Fonte: Jusbrasil.com