A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 2ª Vara de Presidente Epitácio, que julgou improcedente ação proposta por instituição de ensino contra aluna para cobrança de supostos valores a título de mensalidade.
Consta dos autos que a universidade teria distribuído panfletos oferecendo bolsas de estudo com 100% de desconto para quem fosse aprovado no vestibular e se matriculasse em alguns dos cursos oferecidos no período da manhã. Ocorre que, logo no primeiro semestre de estudos, a aluna recebeu a informação de que, para ter direito ao benefício, teria que ingressar em programa que a vincularia a um financiamento estudantil.
Uma ação civil pública foi julgada improcedente e a instituição firmou Termo de Ajustamento de Conduta se comprometendo, dentre outras coisas, a não cobrar mensalidades vencidas e a conceder bolsas de estudos integrais para que os alunos vinculados ao financiamento finalizassem seus cursos.
Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a universidade violou a boa-fé objetiva e os deveres de “ampla informação, de lealdade e cooperação, pois na fase pré-contratual a entidade autora não revelou à requerida todas as condições que lhe seriam impostas para a obtenção da isenção das mensalidades e, após o ingresso na instituição de ensino, impôs dificuldades para o próprio prosseguimento do curso, inclusive cobrando valores que já eram inexigíveis pelo TAC”.
O julgamento, por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Sérgio Rui, Alberto Gosson, Hélio Nogueira e Campos Mello.
Apelação nº 1003219-60.2016.8.26.0481