Tive o meu cartão de crédito clonado. Posso receber indenização por danos morais?

O aviso nº. 11/2001 define cartão de crédito como qualquer instrumento de pagamento, para uso eletrônico ou não, que seja emitido por uma instituição de crédito ou por uma sociedade financeira que possibilite ao seu detentor a utilização de crédito outorgado pela emitente, em especial para a aquisição de bens ou de serviços.

Com o advento e a evolução da tecnologia, a disponibilidade da internet para a efetivação de compra e venda de produtos e/ou serviços, o cartão de crédito tornou-se peça fundamental e aliado das pessoas que efetuam compras online.

No entanto, é indiscutível o fato de que, no mundo virtual, existam pessoas, físicas ou jurídicas, arraigadas de má-fé a fim de promover golpes patrimoniais ligados ao cartão bancário do consumidor.

Essas práticas costumam ser exercidas de diversas formas, tais como por meio de e-mail com vírus, os famigerados chupa-cabras e, ainda, através de telefonemas falsos, bem como sms via telefone.

Para a realização da clonagem de cartão, o agente utiliza equipamentos necessários, como exemplo, máquinas sofisticadas criadoras de hologramas e impressões em alto relevo, sendo, portanto, conhecido como chupa-cabras.

Há muitas situações em que o consumidor passa a ser cobrado por compras efetuadas em estabelecimentos diversos daqueles que o real possuidor do cartão não costuma frequentar ou muita das vezes nem é cliente. Neste caso, já pode-se falar em dois ilícitos: cobrança indevida e clonagem de cartão de crédito.

Indústria do cartão de crédito no Brasil

Na visão de Cordovil (2011), no Brasil, a indústria de cartões de pagamento se organiza de maneira complexa, sendo que os agentes que atuam neste setor podem ser assim elencados: (i) proprietários das plataformas (popularmente conhecido como “bandeiras”); (ii) emissores ou administradores (bancos); (iii) usuários do cartão ou portadores; (iv) credenciadores (ou adquirentes); e (v) estabelecimentos comerciais (vendedores).

Indenização por danos morais na clonagem de cartão de crédito

Somente o fato de ter o seu cartão clonado, pode gerar indenização por danos morais, dado todo o constrangimento decorrente do fato. Ademais, em casos de que a pessoa já vem efetuando o pagamento dessas faturas sem perceber tais compras, poderá ser ressarcida pelos valores pagos indevidamente.

Destarte, quando caracterizada a cobrança indevida, os consumidores têm direito à indenização e, podem até mesmo conseguir a devolução d.o valor em dobro, conforme aduz o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Além da previsão do CDC, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhece que o evento pode ensejar dano moral. Afirmou, ainda, que os valores sacados indevidamente na conta de outrem, por si só, gera o dano, uma vez que são causados grandes abalos psíquicos.

Vejamos a decisão abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRAS NÃO AUTORIZADAS. SAQUE INDEVIDO. CLONAGEM DE CARTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. – Restou incontroverso, que o cartão de crédito da parte autora foi clonado e houve saque indevido de sua conta, bem como, foram realizadas compras não autorizadas. – Ato delituoso de terceiro caracterizando fortuito interno resultante da atividade empresarial e responsabilidade do réu. […] – Parte ré reconheceu administrativamente a clonagem do cartão efetuando seu cancelamento, mas não devolveu a parte autora os valores sacados indevidamente, o que por si só, é suficiente para gerar abalos psíquicos, ocorrendo dano moral decorrente do prórpio evento danoso, in re ipsa. […] (TJ-RJ – APL: 00418157620138190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CÍVEL , Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 27/10/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/10/2015) (grifo nosso).

Dessa forma, afirma-se que a clonagem do cartão de crédito é fato gerador de grandes problemas na esfera econômica, como exemplo, saques indevidos na conta do consumidor.

Fonte: JusBrasil.com