Retratação de testemunha suspeita de falso testemunho possibilita extinção da penalização

Retratação de testemunha suspeita de falso testemunho possibilita extinção da penalização

Inconformada com a decisão proferida pela 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma trabalhadora entrou com recurso perante o TRT da 2ª Região requerendo, entre outros itens, indenização por dano moral, alegando dispensa injusta e humilhante. Segundo ela, ficou provado, pelo depoimento de sua testemunha, ofensa e agressão que teria sofrido com a dispensa humilhante por parte da empresa.

De acordo com a relatora do acórdão, magistrada Margoth Giacomazzi Martins (da 3ª Turma), “a indenização por danos morais decorrente de tratamento humilhante e constrangedor despendido pelo empregador requer prova inequívoca da lesão causada à honra, à intimidade, à vida ou à imagem de quem sofre o dano…”, o que não foi verificado nos autos.

A testemunha da reclamante declarou que a reclamante havia sido muito ofendida, mas disse também que estava sentada e vira apenas o tumulto e a pressão, o que, de acordo com a magistrada, não se presta a comprovar a ocorrência de dano moral.

No recurso, a empregada também requereu que fosse afastada a expedição de ofício por falso testemunho (à Polícia Federal e ao Ministério Público), alegando que o simples fato de a testemunha obreira ter afirmado que houve ofensa e agressão não é suficiente para retirar a credibilidade de seu depoimento.

A relatora, transcrevendo o §2º, do art. 342, do Código Penal (“O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”), deu razão aos argumentos da reclamante. Para ela, o juízo de primeiro grau deixou de conceder prazo legal até a prolação da sentença para a testemunha se retratar de seu depoimento. “Havendo retração ocorre a extinção da penalização do ato (…)”, concluiu a magistrada.

Multa por litigância de má-fé

O juízo de origem reputou a reclamante como litigante de má-fé por ter mentido no que se refere à modalidade de rescisão, pagamento de verbas rescisórias e horas extras.

Segundo a relatora, não houve a má-fé pela recorrente, “haja vista que tão somente exercitou o seu direito de defesa e teve suas pretensões apreciadas pelo Poder Judiciário, conforme é constitucionalmente garantido”, afirmou, reformando a sentença para excluir da condenação a multa por litigância da má-fé.

Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma deram provimento parcial ao recurso da reclamante, para, entre outras questões, excluir a determinação de expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Ministério Público, e excluir a multa por litigância de má-fé.

(Proc. 00031640820125020022 – ac. 20150012408)

João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2