Uma empresa aérea foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a cliente que comprou passagem para Porto Seguro/BA, mas teve que pousar em Salvador por problema dos flaps da aeronave. A condenação de 1ª Instância foi mantida, em grau de recurso, pela 5ª Turma Cível do TJDFT, ratificando o entendimento que o problema técnico da aeronave não se enquadra no conceito de força maior e não afasta o dever de indenizar.
O autor afirmou que comprou passagem de Brasília para Porto Seguro e que poucos segundos antes do pouso o avião teve que arremeter por problemas no acionamento dos flaps, pousando em Salvador. Segundo o passageiro, esse fato ocasionou atraso de quase 4 horas em sua chegada ao destino planejado, além de gerar angústia, aflição e medo, pois não se sabia se a aeronave conseguiria pousar nos limites da pista, por conta da avaria.
Em contestação, a empresa aérea alegou que o atraso foi em decorrência de caso fortuito ou força maior e que o desvio ocorreu para não colocar a vidas dos passageiros em risco, posto que seria inviável o pouso na pista de Porto Seguro, por ser mais curta.
Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido indenizatório: “Não há que se falar, como pretende a requerida, em exclusão da responsabilidade por força de caso fortuito ou força maior, pois a manutenção dos equipamentos da ré é fortuito interno, que não afasta a responsabilidade, pois se enquadra no risco do empreendimento”.
A empresa recorreu da sentença, mas a Turma Cível manteve o mesmo entendimento: “A falha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física. Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor. No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral do autor, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.”
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2016.01.1.094241-0