No enfrentamento da pandemia de Covid-19 que estamos vivenciando, surgem diariamente diversos impactos e desafios no cotidiano do trabalhador, empregado ou não.
Na tentativa de contribuir com o esclarecimento de algumas dúvidas, hoje vou trazer uma análise genérica sobre a seguinte questão, relativa aos empregados: “Posso ser liberado do trabalho para me vacinar contra a Covid-19?”
Em princípio, a resposta é trazida pelo artigo 3º, III, d; e § 3º da Lei nº 13.797/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Esse dispositivo legal determina que a ausência do empregado para comparecer à vacinação contra a Covid-19 configura falta justificada, assim, não sendo passível de qualquer punição ao empregado, sem necessidade de posterior compensação.
Por que eu disse “em princípio”? Porque a pandemia já se estende por mais de 1 ano e, sendo assim, é possível que tenham surgido normas coletivas ou regulamentos internos nas empresas, através das quais estas organizem, à sua maneira, a ausência do empregado para a vacinação.
Simplificando: verifique as normas de sua empresa a respeito dos procedimentos para vacinação. Caso não exista norma específica, a regra a seguir deve ser a da legislação acima citada.
Fonte: Jusbrasil.com