A juíza da 1ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou procedente o pedido das autoras e determinou que o oficial do cartório de registro civil proceda, imediatamente, o registro de nascimento de filho das autoras, independentemente da exigência da Resolução 52 do CNJ, de identificação do doador do material genético, e com a inclusão das requerentes na condição de mães do menor.
As autoras ajuizaram ação, na qual narraram que são casadas entre si e decidiram fazer uma inseminação artificial com fecundação de óvulo por sêmen de um doador anônimo, que restou bem sucedida. Ainda no ventre, o bebê foi diagnosticado com problemas de saúde, necessitou de internação em UTI e, após receber alta, teve indicação de acompanhamento quinzenal. Ao procurarem o Cartório de Registro Civil para promoverem o registro de nascimento, documento necessário para inscrição no plano de saúde, o oficial, argumentou a norma do CNJ e exigiu a identificação do doador do sêmen. Como as autoras não tinham tal documento, pois o doador foi anônimo, o pedido de registro foi negado.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou favorável ao pedido das autoras.
A magistrada entendeu que a norma elaborada pelo CNJ não respeitou as regras estipuladas pela Resolução 2.121/15 do Conselho Federal de Medicina – CFM, que trata das normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida e proíbe expressamente a identificação de doadores, além de ter impedido o registro de criança já nascida, violando seu direito a ter um nome, e registrou: “Ora, sabe-se que o CNJ não detém a competência para legislar sobre direito civil e registros públicos, cuja competência é privativa da União (art. 22, I e XXV, da Constituição da República/88). Não tendo havido a efetiva normatização do tema pelo meio adequado, o Provimento não pode preencher essa lacuna com a imposição de obrigação ainda inexistente. Ademais, veja-se que o Provimento trai a si mesmo, quando o analisado inciso II do art. 2º vai de encontro ao 5º considerando, que faz referência à Resolução nº 2.121/15 do CFM. Ora, se a Resolução determina o anonimato e o Provimento a utiliza como considerando para dispor sobre a matéria, penso que não poderia contradizê-la. A par de todos os fundamentos já expostos, outras questões, acredito que ainda mais importantes, merecem especial atenção. No presente caso, temos o impedimento de registro de criança nascida. Ora, sabe-se que todo cidadão tem direito a um nome; negar esse direito à criança é não permitir que ela exista no mundo jurídico, embora já o seja no mundo fático”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
O processo tramita em segredo de justiça.