Você já escutou o termo Usucapião Familiar?
O cônjuge ou companheiro que foi abandonado, e tem um imóvel em conjunto com a pessoa que saiu do lar, pode se enquadrar nessa hipótese, desde que:
1) Exista o lapso temporal de 2 (dois) anos de posse mansa e pacífica, sem oposição do ex-cônjuge ou ex-companheiro;
2) O imóvel tem que ser urbano;
3) O imóvel tem que ter no máximo 250m²
4) O imóvel tem que ser propriedade comum do casal
5) O imóvel não pode ser alugado para terceiros
Detalhe: Caso o afastamento do lar seja decorrente de decisão judicial, medida protetiva ou prisão, não há que se falar em Usucapião familiar.
A usucapião familiar está prevista no art. 1.240-A do Código Civil. Trata-se de um tipo de situação frequente, onde na maioria das vezes, a parte desconhece o direito que lhe assiste.
Fonte: Jusbrasil.com