O salário mínimo deve ser apenas o salário-base, sem inclusão de verbas como horas extras e adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiu diferenças salariais a favor de um auxiliar de serviços gerais da Prefeitura Municipal de Bagé (RS).
Salário mínimo não pode incluir adicionais como horas extras e pagamento por insalubridade, diz TRT-4.
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O autor recebia um salário mínimo de remuneração, já incluídas horas extras e adicional de insalubridade. Ele teve a reclamação trabalhista indeferida em primeiro grau.
Para a magistrada que julgou o caso, apesar da garantia constitucional de pagamento de salário não inferior ao mínimo nacional, a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal prevê que o recebimento de salário mínimo nacional considera o total da remuneração paga, e não apenas o valor do salário-base. Isso inclui salário, complementos, vantagens pessoais, horas extras, adicional de insalubridade e todas as demais parcelas eventualmente recebidas.
O trabalhador, então, recorreu ao TRT-4, onde a 9ª Turma reformou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou não desconhecer o disposto na Orientação Jurisprudencial 272 da SDI-I do TST e na Súmula Vinculante 16 do STF, segundo as quais deve ser considerada a totalidade da remuneração para fins de observância do valor do salário mínimo.
Entretanto, para a magistrada, não há como incluir parcelas que remuneram o trabalho em condições especiais, como o adicional de insalubridade e as horas extras, por exemplo, por se tratarem de salário-condição, variável conforme cada trabalhador.
De acordo com Maria da Graça, a finalidade do artigo 7º da Constituição, que estipula salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, é estabelecer uma remuneração total mínima, independentemente das condições do trabalho realizado.
“Vale notar que o mesmo artigo 7º, inciso XVI, determina expressamente que a remuneração das horas extraordinárias seja superior a do trabalho normal, e o inciso XXIII determina o pagamento de adicional de remuneração para o trabalho insalubre”, observou a desembargadora acompanhada por unanimidade.
“Significa dizer que as horas extras e o adicional de insalubridade são verbas que excedem à totalidade da remuneração pelo trabalho normal. Incluir tais verbas na composição do salário mínimo resulta inegavelmente em violação ao princípio da isonomia, podendo, ainda, resultar em trabalho sem remuneração”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0020427-78.2017.5.04.0812
Revista Consultor Jurídico