Empresa de ônibus é condenada por não oferecer instalações sanitárias nos pontos finais e nos terminais rodoviários

O fato refere-se a um motorista da empresa Linave Transportes Ltda., do Estado do Rio de Janeiro, que propôs reclamação trabalhista à 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, requerendo indenização por dano moral, pois a reclamada não oferecia banheiros aos empregados, sendo que dependiam da prestatividade de terceiros que mantinham bares ao redor dos pontos finais das linhas da empresa.

Na decisão de primeiro grau o magistrado condenou a reclamada a pagar indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de condição de trabalho degradante e por necessidade de compensação ao reclamante pelo prejuízo à sua integridade psíquica. Insatisfeita, a empregadora interpôs recurso ordinário ao TRT da 1ª Região, requerendo a reforma da sentença e aduzindo que “não pode ser compelida a disponibilizar banheiro nos pontos finais, uma vez que a instalação destes implicaria na utilização do solo público”.

Os desembargadores mantiveram a sentença imposta pelo juízo a quo, sob o argumento que a comprovação da inexistência de banheiros, por si só, caracteriza o dano moral e constitui infração prevista na Norma Regulamentadora 24 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Novamente inconformada com a decisão, a requerente interpôs recurso de revista ao TST, apontando violação ao art , 5º, inciso II, da CF/88 e divergência jurisprudencial.

A Ministra Relatora Dora Maria da Costa asseverou que conforme a jurisprudência do próprio Tribunal, a ausência de instalações sanitárias ao longo da jornada, ainda que de trabalhadores de transportes coletivos, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do empregado de forma a ensejar o pagamento de indenização pelo dano moral. Com isso, a Oitava Turma do Superior Tribunal do Trabalho não conheceu o recurso de revista, pois a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência da Corte.

REFERÊNCIAS:

– Imagem disponível em: https://www.ma.gov.br/agenciadenoticias/?p=288870;

– Processo nº TST-RR-11302-93.2014.5.01.0224, disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=168288&an…#;

– Tribunal Superior do Trabalho.