A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma editora e um jornalista ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 124,5 mil ao diretor-presidente de uma empresa siderúrgica. O motivo foi a publicação de um livro com conteúdo considerado ofensivo à imagem do empresário.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que o sistema jurídico assegura aos profissionais da informação o direito à liberdade e à crítica, no entanto, no desempenho da função jornalística, deve-se atentar ao compromisso com a verossimilhança dos fatos, a narrativa equilibrada entre os posicionamentos e a manifestação de opiniões sem que ofenda a honra da pessoa criticada.
“Excede o direito à livre manifestação de pensamento e o direito de informação, ingressando no terreno do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), a ofensa à honra e à imagem daquele a quem imputados adjetivos ofensivos sem relação com os fatos, que são objeto da narrativa literária, não consubstanciando debate intelectual de qualquer natureza”, afirmou o ministro.
Limites
No recurso especial contra a decisão do TJSP, o jornalista apontou afronta ao artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, ao defender que estaria exercendo seu direito de informar acerca dos impactos da empresa de siderurgia em uma cidade do Rio de Janeiro.
A editora, por sua vez, sustentou que a condenação violaria os artigos 1º e 2º da Lei 5.250/67, a antiga Lei de Imprensa – a qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
De acordo com a decisão mantida pela Terceira Turma, o fato de não haver informação alguma na capa além da imagem do empresário e da expressão “destruidor de cidades” induz o leitor, antes mesmo de abrir o livro, a associá-lo a um malfeitor. O TJSP reconheceu que figuras públicas estão mais sujeitas a críticas, porém, o direito de externar opiniões deve ter limites.
REsp 1637880